Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado: Pena - reclusão, até quatro anos.