Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
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