Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.