Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 151. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo: Pena - reclusão, de três a cinco anos.