Art. 254 do Código Penal Militar – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969

Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 1º São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.

§ 2º Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar: Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Como cai na prova

Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.

Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo

Na conta grátis você marca o art. 254, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.

Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.