Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas: Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas: Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.
§ 2º Se resulta guerra: Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
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