Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
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