Art. 408 do Código Penal Militar – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969

Art. 408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Parágrafo único. Se da violência resulta:

a) lesão grave: Pena - reclusão, de oito a vinte anos;

b) morte: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

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Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.