Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de três a oito anos.
§ 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país: Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.
§ 2º Contribuir culposamente para o fato: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.