Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Parágrafo único. Se a abstenção é culposa: Pena - detenção, de três meses a um ano.
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