Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de três a oito anos.
§ 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena - reclusão, de seis a doze anos.
§ 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país: Pena - reclusão, de dez a vinte anos.
§ 3º Se a revelação é culposa: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.