Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente: Pena - detenção, até um ano.
§ 1º Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.
§ 2º Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima.