Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante: Pena - detenção, de três meses a um ano.