Código Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º Se do abandono resulta lesão grave: Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º Se resulta morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço):
I – se o abandono ocorre em lugar ermo;
II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência.