Lei seca atualizada

Código Penal Militar

Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969

411 artigos com texto vigente texto conferido no Planalto em 07/10/2026Texto oficial no Planalto (abre em nova aba)

Art. 175Como cai na prova : Art. 175

Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.

Art. 176Como cai na prova : Art. 176

Art. 176. Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 177Como cai na prova : Art. 177

Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º Se o ato não se executa em razão da resistência: Pena - reclusão de dois a quatro anos.

§ 1º-A. Se da resistência resulta morte: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Art. 178Como cai na prova : Art. 178

Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§ 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado: Pena - reclusão, até quatro anos.

Art. 180Como cai na prova : Art. 180

Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

§ 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

Art. 181Como cai na prova : Art. 181

Art. 181. Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar: Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.

Art. 182Como cai na prova : Art. 182

Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar: Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.

Art. 183Como cai na prova : Art. 183

Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um ano.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

§ 2º A pena é diminuída de um têrço:

a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

Art. 184Como cai na prova : Art. 184

Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 185Como cai na prova : Art. 185

Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde. Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.

Art. 186Como cai na prova : Art. 186

Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Art. 187Como cai na prova : Art. 187

Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

Art. 188Como cai na prova : Art. 188

Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

Art. 189Como cai na prova : Art. 189

Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

Art. 190Como cai na prova : Art. 190

Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.

§ 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias: Pena - detenção, de dois a oito meses.

§ 2º Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 2º-A. Se superior a oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 3º A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.

Art. 191Como cai na prova : Art. 191

Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:

I - se a deserção não chega a consumar-se: Pena - detenção, de três meses a um ano.

II - se consumada a deserção: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Art. 192Como cai na prova : Art. 192

Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 193Como cai na prova : Art. 193

Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Art. 194Como cai na prova : Art. 194

Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados: Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Art. 195Como cai na prova : Art. 195

Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Art. 196Como cai na prova : Art. 196

Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

§ 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

§ 3º Se a abstenção é culposa: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Art. 197Como cai na prova : Art. 197

Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado: Pena – detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 198Como cai na prova : Art. 198

Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Art. 199Como cai na prova : Art. 199

Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Parágrafo único. Se a abstenção é culposa: Pena - detenção, de três meses a um ano.

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