Art. 250Como cai na prova : Art. 250
Art. 250. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.
Lei seca atualizada
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
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Art. 250. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de dois a sete anos.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;
V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.
§ 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e.
§ 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.
Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.
Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 1º São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.
§ 2º Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar: Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, até um ano.
Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar: Pena - detenção, até seis meses.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;
II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.
§ 2º Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.
Art. 258. Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou administração militar, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia: Pena - detenção, até seis meses.
Parágrafo único. Se se trata de bem público: Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.
Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.
Art. 261. Se o dano é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável: Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas: Pena - reclusão, até seis anos.
Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria: Pena - reclusão, de três a dez anos.
§ 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
§ 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
Art. 264. Praticar dano:
I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar: Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa.
Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido por superior, por militar ou por servidor público, em razão da função.
Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos.
§ 1º A pena é agravada:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
§ 2º Se culposo o incêndio:
Art. 269. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, até quatro anos.
§ 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a oito anos.
§ 2º A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
§ 3º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear: Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.
§ 4º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.
Art. 270. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa: Pena - reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 271. Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa: Pena - reclusão, até quatro anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 272. Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 273. Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Art. 274. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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