Art. 150Como cai na prova : Art. 150
Art 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.
Lei seca atualizada
Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
716 artigos com texto vigente texto conferido no Planalto em 07/10/2026Texto oficial no Planalto (abre em nova aba)
Art 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.
Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.
Art 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.
Art 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.
Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.
Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.
Art. 155. A coisa julgada opera sòmente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.
Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.
§ 1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.
§ 2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.
Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.
§ 1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.
§ 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.
Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.
Art. 159. Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes:
a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;
c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acôrdo com êsse entendimento;
d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideràvelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.
Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso.
Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.
Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.
Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.
§ 1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere.
§ 2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável.
Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo.
§ 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente.
§ 2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20.
Art. 163. Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:
a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;
b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações;
c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final;
d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Art. 164. Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por têrmo, que será autuado em processo incidente.
Art. 165. A argüição de falsidade, feita por procurador, exigirá poderes especiais.
Art. 166. A verificação de falsidade poderá proceder-se de ofício.
Art. 167. Se o documento reputado falso fôr oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nêle se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta fôr evidente, ou puder ser apurada por perícia no juízo do feito criminal.
Parágrafo único. Caso a verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquêle fim, as providências necessárias.
Art. 168. O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração.
Art 169. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal.
Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.
Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.
Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;
c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;
d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;
f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crime;
h) colhêr elemento de convicção. Compreensão do têrmo "casa"
Art. 173. O têrmo "casa" compreende:
a) qualquer compartimento habitado;
b) aposento ocupado de habitação coletiva;
c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":
a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;
b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;
c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.
Marque, ouça e treine as lacunas desta lei
Na conta grátis, cada artigo marcado vira um cartão de revisão com o trecho que mais cai escondido, e a lei pode ser ouvida em voz alta.
Criar conta grátis