Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art. 510. Das decisões do Conselho de Justiça ou do auditor poderão as partes interpor os seguintes recursos:
a) recurso em sentido estrito;
b) apelação.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art. 510. Das decisões do Conselho de Justiça ou do auditor poderão as partes interpor os seguintes recursos:
a) recurso em sentido estrito;
b) apelação.
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