Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art. 237. Ninguém será recolhido à prisão sem que ao responsável pela custódia seja entregue cópia do respectivo mandado, assinada pelo executor, ou apresentada guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do prêso, com declaração do dia, hora e lugar da prisão.
Parágrafo único. O recibo será passado no próprio exemplar do mandado, se êste fôr o documento exibido.
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