Art. 449 do Código de Processo Penal Militar – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969

Art. 449. São efeitos de sentença condenatória recorrível:

a) ser o réu prêso ou conservado na prisão;

b) ser o seu nome lançado no rol dos culpados.

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Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.