Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art. 336. Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art. 336. Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados.
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