Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais têrmos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver prêso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado.
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