Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:
a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;
b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.