Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art. 112. Haverá conflito:
I - em razão da competência:
a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo;
b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;
II - em razão da unidade de juízo, função ou separação de processos, quando, a êsse respeito, houver controvérsia entre duas ou mais autoridades judiciárias.