Art. 287 do Código de Processo Penal Militar – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969

Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V:

a) de cinco dias, nos casos das alíneas a e b;

b) de quinze dias, no caso da alínea c;

c) de vinte dias, no caso da alínea d;

d) de vinte a noventa dias, no caso da alínea e.

Parágrafo único. No caso da alínea a, dêste artigo, bastará publicar o edital uma só vez.

Como cai na prova

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Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.