Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto indispensável ao acusado e à sua família.