Art. 540 do Código de Processo Penal Militar – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969

Art 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

§ 1º Para os embargos, será designado nôvo relator.

§ 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

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Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.