Art. 261 do Código de Processo Penal Militar – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969

Art. 261. Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237.

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