Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.
§ 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.
§ 2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.
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