Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art. 353. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art. 353. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.
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