Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art. 511. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor.
Parágrafo único Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interêsse na reforma ou modificação da decisão.
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