Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
§ 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.
§ 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b, do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.