Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art. 696. Haverá recurso de ofício:
a) da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;
b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença fôr absolutória, ou não aplicar a pena máxima.
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