Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.
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