Art. 191 do Código de Processo Penal Militar – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969

Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:

a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

b) não interesse mais ao processo;

c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

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Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.