Art. 614 do Código de Processo Penal Militar – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969

Art. 614 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;

II - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III - sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave.

§ 1º - A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário:

a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;

b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória;

c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.

§ 2º - Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá:

a) advertir o beneficiário ou;

b) exacerbar as condições ou, ainda;

c) prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.

§ 3º - Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

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