Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art. 404. No lugar, dia e hora marcados para a qualificação e interrogatório do acusado, que obedecerão às normas prescritas nos artigos 302 a 306, ser-lhe-ão lidos, antes, pelo escrivão, a denúncia e os nomes das testemunhas nela arroladas, com as respectivas identidades.
§ 1º O acusado poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dêle constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dêle, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado.
§ 2º Serão dispensadas as perguntas enumeradas no art. 306 que não tenham relação com o crime.