Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos têrmos do art. 443:
a) ao defensor de ofício ou dativo;
b) ao réu, pessoalmente, se estiver prêso;
c) ao defensor constituído pelo réu.
Como cai na prova
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