Art. 445 do Código de Processo Penal Militar – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969

Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos têrmos do art. 443:

a) ao defensor de ofício ou dativo;

b) ao réu, pessoalmente, se estiver prêso;

c) ao defensor constituído pelo réu.

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Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.