Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo.
§ 1º A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado.
§ 2º O administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência.
§ 3º No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.