Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.
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