Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art. 610. O auditor, em audiência prèviamente marcada, lerá ao réu a sentença que concedeu a suspensão da pena, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.