Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.
Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.