Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.
§ 1° A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.
§ 2º A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.