Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Art 384. Terão preferência para a instrução criminal:
a) os processos, a que respondam os acusados prêsos;
b) dentre os prêsos, os de prisão mais antiga;
c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo.
Parágrafo único. A ordem de preferência poderá ser alterada por conveniência da justiça ou da ordem militar.