Art. 702 do Código de Processo Penal Militar – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969

Art. 702. Discutida a matéria, o Conselho Superior proferirá sua decisão.

§ 1º O relator será o primeiro a votar, sendo o presidente o último.

§ 2º O resultado do julgamento constará da ata que será junta ao processo. A decisão será lavrada dentro em dois dias, salvo motivo de fôrça maior.

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Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.