Art. 618 do Código de Processo Penal Militar – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código de Processo Penal Militar· Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969

Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

I — tenha cumprido:

a) a metade da pena, se primário;

b) dois terços, se reincidente;

II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

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Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.