Art. 100Como cai na prova : Art. 100
Art. 100. Haverá continência:
a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;
b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.
Lei seca atualizada
Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
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Art. 100. Haverá continência:
a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;
b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.
Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela;
II - no concurso de jurisdições cumulativas:
a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos demais casos, salvo disposição especial dêste Código;
III — no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação.
Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo:
a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum;
b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores.
Parágrafo único. A separação do processo, no concurso entre a jurisdição militar e a civil, não quebra a conexão para o processo e julgamento, no seu fôro, do militar da ativa, quando êste, no mesmo processo, praticar em concurso crime militar e crime comum.
Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.
Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará êle competente em relação às demais infrações.
Art 105. Separar-se-ão sòmente os julgamentos:
a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;
b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento.
Art 106. O juiz poderá separar os processos:
a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes;
b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;
c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante.
§ 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.
§ 2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos.
Art. 107. Se, não obstante a conexão ou a continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade do processo só se dará ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação de penas.
Art. 108. A competência por prerrogativa do pôsto ou da função decorre da sua própria natureza e não da natureza da infração, e regula-se estritamente pelas normas expressas nêste Código.
Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:
a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;
b) em benefício da segurança pessoal do acusado;
c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo.
§ 1º O pedido de desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal Militar:
a) pelos Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
b) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou autoridades que lhe forem superiores, conforme a respectiva jurisdição;
c) pelos Conselhos de Justiça ou pelo auditor;
d) mediante representação do Ministério Público ou do acusado.
§ 2º Em qualquer dos casos, o pedido deverá ser justificado e sôbre êle ouvido o procurador-geral, se não provier de representação dêste.
§ 3º Nos casos das alíneas c e d, o Superior Tribunal Militar, antes da audiência ao procurador-geral ou a pedido dêste, poderá ouvir autoridades a que se refere a alínea b.
§ 4º Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria onde deva ter curso o processo.
Art. 110. O pedido de desaforamento, embora denegado, poderá ser renovado se o justificar motivo superveniente.
Art. 111. As questões atinentes à competência resolver-se-ão assim pela exceção própria como pelo conflito positivo ou negativo.
Art. 112. Haverá conflito:
I - em razão da competência:
a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo;
b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;
II - em razão da unidade de juízo, função ou separação de processos, quando, a êsse respeito, houver controvérsia entre duas ou mais autoridades judiciárias.
Art. 113. O conflito poderá ser suscitado:
a) pelo acusado;
b) pelo órgão do Ministério Público;
c) pela autoridade judiciária.
Art 114. O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e pelas partes interessadas, sob a de requerimento, fundamentados e acompanhados dos documentos comprobatórios. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo.
Parágrafo único. O conflito suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado no seu Regimento Interno.
Art. 115. Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poderá ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, até a decisão final.
Art. 116. Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da representação ou requerimento, e, marcando-lhes prazo para as informações, requisitará, se necessário, os autos em original.
Art 117. Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
Art. 118. Proferida a decisão, serão remetidas cópias do acórdão, para execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
Art. 119. Da decisão final do conflito não caberá recurso.
Art. 120. O Superior Tribunal Militar, mediante avocatória, restabelecerá sua competência sempre que invadida por juiz inferior.
Art 121. A decisão de conflito entre a autoridade judiciária da Justiça Militar e a da Justiça comum será atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Art 122. Sempre que o julgamento da questão de mérito depender de decisão anterior de questão de direito material, a segunda será prejudicial da primeira.
Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:
a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei;
b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;
c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo.
Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que:
a) tenha sido proposta ação civil para dirimi-la;
b) seja ela de difícil solução;
c) não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite.
Parágrafo único. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoàvelmente prorrogado, se a demora não fôr imputável à parte. Expirado o prazo sem que o juiz do cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver de fato e de direito tôda a matéria da acusação ou da defesa.
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