Improbidade administrativa: Lei 8.429 após a reforma e o STF em 2026

Improbidade administrativa para concurso: dolo, os três tipos (arts. 9, 10 e 11), sanções, prescrição, a Lei 14.230/2021 e o que o STF mudou em 2026.

Equipe KumuAtualizado em 9 min de leitura

Improbidade administrativa é a conduta dolosa de agente público (ou de quem com ele concorre) que gera enriquecimento ilícito, causa lesão ao erário ou atenta contra os princípios da Administração, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. A Lei nº 14.230/2021 reformou a lei inteira: acabou com a improbidade culposa, tornou taxativo o rol do art. 11 e mudou sanções e prescrição. Em 2026, o STF concluiu o julgamento das ADIs 7.156 e 7.236 e derrubou ou ajustou vários desses pontos. Para a prova, estude o texto da lei junto com essas decisões.

Base constitucional

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

O § 4º do art. 37 da Constituição já mostra que a improbidade não é crime: é ilícito de natureza civil, com sanções próprias, que pode coexistir com a ação penal. O STF reafirmou em 2026 essa natureza civil, ao dar interpretação conforme ao art. 17-D da lei.

Só existe improbidade dolosa

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

Antes da reforma, o art. 10 (lesão ao erário) admitia a forma culposa. Não admite mais. No Tema 1.199 (ARE 843.989, 2022), o STF decidiu que a revogação da modalidade culposa não retroage para atingir condenações transitadas em julgado, mas se aplica aos processos sem condenação definitiva, e que os novos prazos prescricionais valem a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021. Em 2026, nas ADIs 7.156 e 7.236, o STF confirmou a validade da exigência de dolo.

O § 8º do art. 1º afasta a improbidade quando a conduta decorre de "divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada". O STF manteve a regra com ajuste: a interpretação adotada pelo agente precisa estar fundada em entendimento do próprio STF, de tribunais superiores ou, na falta deles, em decisões colegiadas de tribunais de segunda instância.

Os três tipos

TipoArtigoNúcleoExemplo
Enriquecimento ilícitoArt. 9ºAuferir vantagem patrimonial indevida em razão do cargoReceber propina para facilitar contrato
Lesão ao erárioArt. 10Ação ou omissão dolosa que enseje, "efetiva e comprovadamente", perda patrimonialSuperfaturamento doloso
Violação a princípiosArt. 11Ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidadeFrustrar o caráter concorrencial de concurso público

O caput do art. 11 termina com a expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas", o que torna o rol taxativo. O STF validou esse rol fechado em 2026. Entre as condutas estão revelar fato que deva permanecer em segredo, negar publicidade aos atos oficiais, frustrar o caráter concorrencial de concurso ou licitação e o nepotismo (inciso XI). Pelo § 4º do art. 11, esses atos "independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito".

Quem responde

  • Agente público, em sentido amplo: "o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração", mandato, cargo, emprego ou função nas entidades protegidas (art. 2º).
  • Terceiro: quem, "mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade" (art. 3º). O particular sozinho, sem agente público envolvido, não pratica improbidade.
  • Sócios e diretores de empresa: o § 1º do art. 3º exigia "participação e benefícios diretos". O STF declarou inconstitucional a exigência de benefícios diretos; basta a participação dolosa comprovada.

Sanções (art. 12)

TipoSuspensão dos direitos políticosMulta civilProibição de contratar
Art. 9ºAté 14 anosValor do acréscimo patrimonialAté 14 anos
Art. 10Até 12 anosValor do danoAté 12 anos
Art. 11Não háAté 24 vezes a remuneraçãoAté 4 anos

Perda dos bens acrescidos e perda da função pública existem nos arts. 9º e 10, não no art. 11. As sanções podem ser aplicadas "isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato", e "somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória" (art. 12, § 9º).

O que o STF mudou em 2026 nesse artigo:

  • Perda da função pública: o § 1º limitava a perda ao vínculo da época do fato. O STF decidiu que a regra é a perda de todas as funções públicas, podendo o juiz, excepcionalmente e de forma fundamentada, deixar de aplicá-la a alguma função específica.
  • Proibição de contratar: foi invalidado o trecho que restringia a sanção ao ente lesado; segundo o STF, ela atinge as três esferas da Federação.
  • Ressarcimento: as sanções seguem individualizadas, mas a reparação do dano pode ser exigida de forma solidária dos responsáveis.

A ação de improbidade

O art. 17 diz que a ação "será proposta pelo Ministério Público". Nas ADIs 7.042 e 7.043, julgadas em 31/08/2022, o STF restabeleceu a legitimidade concorrente da pessoa jurídica lesada, que também pode propor a ação e celebrar acordo de não persecução civil.

Outros pontos julgados em 2026:

  • Capitulação: foram derrubadas as regras que vinculavam o juiz ao enquadramento jurídico dado na inicial (como os §§ 10-C e 10-D do art. 17). O autor narra os fatos; a qualificação jurídica cabe ao juiz.
  • Ônus da prova: manteve-se a vedação de inverter o ônus da prova contra o réu, sem afastar o dever de cumprir determinações judiciais de instrução.
  • Tribunal de Contas: foi declarada inconstitucional a oitiva obrigatória do Tribunal de Contas, em 90 dias, para apurar o dano no acordo de não persecução civil (art. 17-B, § 3º).
  • Indisponibilidade de bens: foram derrubadas as exigências de demonstrar perigo concreto e imediato, e a medida pode alcançar também o patrimônio obtido por enriquecimento ilícito.
  • Absolvição criminal: o § 4º do art. 21 dizia que a absolvição criminal confirmada por colegiado impede a ação de improbidade. O STF decidiu que a absolvição não encerra a ação automaticamente, salvo quando a decisão penal transitada em julgado reconhece que o fato não existiu, que o réu não foi o autor, ou que houve legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.

Prescrição

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

O § 4º lista as causas de interrupção (ajuizamento da ação, sentença condenatória e acórdãos que confirmam a condenação ou reformam a absolvição), e o STF as declarou constitucionais. Já o § 5º, que fazia o prazo recomeçar "pela metade" (quatro anos) após a interrupção, foi declarado inconstitucional em 1º/07/2026. No mesmo julgamento, o STF fixou o prazo máximo de 20 anos de prescrição para as ações de improbidade.

A ação de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade é imprescritível: o art. 37, § 5º, da Constituição ressalva "as respectivas ações de ressarcimento", e o STF fixou essa tese no Tema 897 da repercussão geral (RE 852.475, 2018).

Atenção à data da questão

O texto compilado do Planalto ainda mostra a redação original da Lei nº 14.230/2021, com remissões às ADIs. Questões elaboradas antes de 2026 podem considerar válidas regras que o STF derrubou (prescrição pela metade, vinculação à capitulação, oitiva do Tribunal de Contas). Na dúvida, siga o edital e o entendimento vigente.

Como a banca cobra: itens comentados

Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).

Item 1. Após a Lei nº 14.230/2021, admite-se a responsabilização por improbidade na modalidade culposa nos casos de lesão ao erário.

Gabarito: errado. Só há improbidade dolosa (art. 1º, §§ 1º e 2º). A forma culposa do art. 10 foi revogada.

Item 2. Os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração dependem da comprovação de dano ao erário.

Gabarito: errado. O § 4º do art. 11 diz que esses atos independem de dano ao erário e de enriquecimento ilícito.

Item 3. A ação de improbidade pode ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.

Gabarito: certo. Segundo o STF (ADIs 7.042 e 7.043), a legitimidade é concorrente, apesar da redação do art. 17.

Item 4. De acordo com o entendimento atual do STF, interrompida a prescrição, o prazo volta a correr pela metade, ou seja, quatro anos.

Gabarito: errado. O § 5º do art. 23 foi declarado inconstitucional em 2026.

Revise a lei seca do art. 11 e do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 e treine com questões oficiais. A demissão por improbidade também aparece no guia da Lei 8.112, e os crimes funcionais em crimes contra a administração pública.

Resumo para revisar

  • Só dolo; dolo é vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
  • Três tipos: enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10), princípios (art. 11, rol taxativo).
  • Art. 11: sem suspensão de direitos políticos e sem perda da função; multa de até 24 vezes a remuneração.
  • Legitimidade: MP e pessoa jurídica lesada (STF, 2022).
  • Prescrição: 8 anos; interrupção sem recontagem pela metade (STF, 2026); teto de 20 anos.
  • STF 2026: perda de todas as funções (com exceção fundamentada), proibição de contratar nas três esferas, absolvição criminal não encerra automaticamente.

Perguntas frequentes

Existe improbidade culposa?

Não desde a Lei nº 14.230/2021. Todos os tipos dos arts. 9º, 10 e 11 exigem dolo, e o STF confirmou essa exigência em 2026.

Improbidade administrativa é crime?

Não. É ilícito de natureza civil, com sanções como perda da função, suspensão dos direitos políticos, multa e ressarcimento. A mesma conduta pode, além disso, configurar crime e gerar ação penal (art. 37, § 4º, da CF).

Qual o prazo de prescrição da improbidade?

Oito anos, contados do fato ou, nas infrações permanentes, do fim da permanência (art. 23). Após 2026, o STF afastou a recontagem pela metade depois da interrupção e fixou prazo máximo de 20 anos.

Particular pode responder por improbidade?

Pode, se induzir ou concorrer dolosamente para o ato praticado por agente público (art. 3º). Sem a participação de agente público, não há improbidade.

A absolvição no processo penal encerra a ação de improbidade?

Não automaticamente. Segundo o STF (2026), só encerra quando a decisão penal transitada em julgado reconhece a inexistência do fato, a negativa de autoria ou excludentes como legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

Fontes

Guia da carreira: Polícia Rodoviária Federal · Polícia Federal: Agente · Polícia Federal: Escrivão · Polícia Civil: Agente

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