Crimes contra a administração pública: peculato, concussão e corrupção
Peculato, concussão, corrupção passiva e ativa, prevaricação, resistência, desobediência e desacato: o texto do Código Penal, as diferenças e as pegadinhas.
Equipe KumuAtualizado em 8 min de leitura

Os crimes contra a administração pública estão no Título XI da Parte Especial do Código Penal (arts. 312 a 359-H). Para provas policiais, o núcleo mais cobrado é o dos crimes praticados por funcionário público (peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação) e alguns praticados por particular (resistência, desobediência, desacato e corrupção ativa). A banca costuma testar o verbo de cada tipo: exigir, solicitar, receber, oferecer, apropriar-se.
Quem é funcionário público para o Direito Penal
Tudo começa no art. 327, que tem conceito mais amplo que o do Direito Administrativo:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Assim, o mesário em dia de eleição, o jurado e o estagiário que exercem função pública entram no conceito, mesmo sem remuneração ou de forma transitória. O § 2º aumenta a pena em um terço para ocupantes de cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento.
Peculato (arts. 312 e 313)
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
O artigo traz várias modalidades:
- Peculato-apropriação: o funcionário tem a posse do bem em razão do cargo e passa a agir como dono.
- Peculato-desvio: dá ao bem destinação diversa, em proveito próprio ou alheio.
- Peculato-furto (§ 1º): ele não tem a posse, mas subtrai ou concorre para a subtração, "valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário".
- Peculato culposo (§ 2º): concorre culposamente para o crime de outrem. Pena de detenção, de três meses a um ano.
- Peculato mediante erro de outrem (art. 313): apropria-se de dinheiro ou utilidade que recebeu por erro de terceiro.
Observe que o bem pode ser particular, desde que esteja na posse do funcionário em razão do cargo. Exemplo: o policial que se apropria de um celular apreendido e guardado na delegacia.
O § 3º só vale para o peculato culposo e cai muito:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Concussão, corrupção passiva e corrupção ativa
Esses três tipos são o centro das pegadinhas. Veja o texto de cada um:
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A pena da concussão era de dois a oito anos e foi elevada para dois a doze anos pela Lei nº 13.964/2019. Hoje, os três crimes têm a mesma pena-base.
| Crime | Quem pratica | Verbos | Ideia central |
|---|---|---|---|
| Concussão (art. 316) | Funcionário público | Exigir | Imposição, com intimidação implícita pelo cargo |
| Corrupção passiva (art. 317) | Funcionário público | Solicitar, receber, aceitar promessa | Pedido ou aceitação, sem imposição |
| Corrupção ativa (art. 333) | Particular (ou funcionário agindo como particular) | Oferecer, prometer | Iniciativa de corromper o funcionário |
Consequências práticas:
- Se o funcionário exige, quem paga é vítima de concussão, não corruptor. O particular que apenas cede à exigência não comete corrupção ativa.
- Os crimes de corrupção não dependem um do outro. Pode haver corrupção passiva na modalidade "solicitar" sem que o particular aceite, e corrupção ativa ("oferecer") sem que o funcionário aceite.
- "Dar" ou "pagar" não estão entre os verbos do art. 333. O particular que entrega a vantagem depois de uma solicitação do funcionário, sem ter oferecido nem prometido, não pratica corrupção ativa, segundo a doutrina majoritária.
- A corrupção passiva tem aumento de um terço se, em consequência da vantagem, o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (art. 317, § 1º). A corrupção ativa tem aumento equivalente no parágrafo único do art. 333.
Prevaricação e condescendência criminosa
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
O que separa a prevaricação da corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º) é a motivação: na prevaricação, o agente age por interesse ou sentimento pessoal próprio; na corrupção privilegiada, cede "a pedido ou influência de outrem".
Já a condescendência criminosa (art. 320) é deixar, "por indulgência", de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou não levar o fato à autoridade competente.
Crimes praticados por particular: resistência, desobediência e desacato
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Diferenças rápidas:
- Resistência exige violência ou ameaça e um ato legal. Se o ato é ilegal, não há resistência. Se, por causa da resistência, o ato não se executa, a pena sobe para reclusão de um a três anos (§ 1º), e as penas da violência são somadas (§ 2º).
- Desobediência é o descumprimento sem violência de uma ordem legal. A chamada resistência passiva (por exemplo, se jogar no chão para não ser conduzido) costuma ser enquadrada aqui, e não no art. 329.
- Desacato é ofender, humilhar ou desprestigiar o funcionário no exercício da função ou em razão dela. O STF, na ADPF 496 (2020), fixou a tese de que o art. 331 foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Insignificância: a Súmula 599 do STJ
O STJ editou a Súmula 599: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública." A razão é que o bem protegido não é só o patrimônio, mas a moralidade administrativa. A jurisprudência trata o descaminho (art. 334) de forma própria, com critérios específicos de valor, por isso não generalize a súmula para ele.
Pegadinhas mais comuns
- Trocar "exigir" por "solicitar" e manter o nome do crime. Exigir é concussão; solicitar é corrupção passiva.
- Dizer que a reparação do dano extingue a punibilidade em qualquer peculato. Só no culposo, e só se anterior à sentença irrecorrível.
- Afirmar que o bem do peculato precisa ser público. O art. 312 diz "público ou particular".
- Dizer que o particular que cede à exigência do funcionário pratica corrupção ativa. Ele é vítima de concussão.
- Exigir remuneração para alguém ser funcionário público para fins penais. O art. 327 diz "embora transitoriamente ou sem remuneração".
Como a banca cobra: itens comentados
Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).
Item 1. Policial civil que exige de comerciante quantia em dinheiro para não lavrar auto de prisão em flagrante pratica corrupção passiva.
Gabarito: errado. O verbo é exigir, que caracteriza concussão (art. 316).
Item 2. No peculato culposo, a reparação do dano posterior à sentença irrecorrível reduz de metade a pena imposta.
Gabarito: certo. É a segunda parte do art. 312, § 3º.
Item 3. Para fins penais, considera-se funcionário público quem exerce função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Gabarito: certo. É o texto do art. 327, caput.
Item 4. Quem resiste, sem violência ou ameaça, à execução de ordem legal pratica o crime de resistência.
Gabarito: errado. A resistência exige violência ou ameaça. Sem elas, a conduta pode configurar desobediência (art. 330).
Para fixar, leia o texto vigente em lei seca do art. 312 do CP e do art. 317, e treine no banco de questões oficiais. Se a matéria estiver no seu edital, veja o peso dela em o que mais cai.
Resumo para revisar
- Funcionário público para fins penais: conceito amplo do art. 327.
- Peculato: apropriar ou desviar (caput), subtrair valendo-se da função (§ 1º), culposo (§ 2º), com reparação do dano só no culposo (§ 3º).
- Concussão exige; corrupção passiva solicita, recebe ou aceita promessa; corrupção ativa oferece ou promete.
- Prevaricação: interesse ou sentimento pessoal.
- Resistência: violência ou ameaça; desobediência: sem violência; desacato: ofensa ao funcionário em razão da função.
- Súmula 599 do STJ: sem insignificância nesses crimes.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre concussão e corrupção passiva?
Na concussão (art. 316), o funcionário exige a vantagem indevida. Na corrupção passiva (art. 317), ele solicita, recebe ou aceita promessa. A diferença está no verbo: exigência traz a ideia de imposição.
O particular que paga propina exigida por um funcionário comete crime?
Se houve exigência do funcionário, o particular é vítima de concussão. A corrupção ativa (art. 333) exige que o particular ofereça ou prometa a vantagem.
Cabe princípio da insignificância no peculato?
Segundo a Súmula 599 do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, o que inclui o peculato.
O desacato ainda é crime?
Sim. O art. 331 do CP continua em vigor, e o STF, na ADPF 496 (2020), decidiu que ele foi recepcionado pela Constituição de 1988.