Juiz das garantias: o que é, competência e o que o STF decidiu

Juiz das garantias para concurso: arts. 3º-A a 3º-F do CPP, competência, quando ela cessa e tudo o que o STF mudou no julgamento das ADIs 6.298 e outras.

Equipe KumuAtualizado em 8 min de leitura

O juiz das garantias é o juiz responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela proteção dos direitos do investigado, criado pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) nos arts. 3º-A a 3º-F do CPP. Em agosto de 2023, o STF julgou as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, declarou o instituto constitucional e obrigatório, mas mudou pontos centrais: a competência do juiz das garantias termina com o oferecimento (e não com o recebimento) da denúncia, os autos seguem para o juiz da instrução e o impedimento do art. 3º-D caiu. Para a prova, estude sempre o texto da lei junto com o resultado do julgamento.

A estrutura acusatória (art. 3º-A)

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

O STF deu interpretação conforme para assentar que "o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito". Ou seja: a regra é a inércia probatória do juiz, mas não é absoluta.

O que faz o juiz das garantias (art. 3º-B)

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

Os incisos que mais caem:

  • I - receber a comunicação imediata da prisão;
  • II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão;
  • V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar;
  • VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso;
  • IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
  • XI - decidir sobre interceptação telefônica, afastamento de sigilos, "busca e apreensão domiciliar", acesso a informações sigilosas e outros meios de obtenção de prova que restrinjam direitos fundamentais;
  • XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
  • XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação.

Para o policial, isso significa que as representações do delegado na fase de inquérito (prisão temporária, preventiva, busca domiciliar, interceptação) vão para o juiz das garantias, onde ele estiver implantado.

O prazo do inquérito com investigado preso (§ 2º)

§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

O STF deu interpretação conforme a esse parágrafo: o juiz pode, de forma fundamentada, reconhecer a necessidade de novas prorrogações diante de elementos concretos e da complexidade da investigação, e a inobservância do prazo não implica revogação automática da preventiva. Veja também o guia do inquérito policial.

Quando começa e quando termina a competência (art. 3º-C)

O texto do Planalto ainda diz que a competência "abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código". O STF declarou inconstitucional a expressão "recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código" e assentou que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia. Quem recebe a denúncia é o juiz da instrução e julgamento, que também decide as questões pendentes e, em até 10 dias depois do oferecimento, reexamina as cautelares em curso.

Onde não há juiz das garantias

Pela interpretação conforme do STF, as regras do juiz das garantias não se aplicam a:

Não se aplicaObservação
Processos de competência originária dos tribunaisRegidos pela Lei nº 8.038/1990
Tribunal do JúriCrimes dolosos contra a vida
Violência doméstica e familiarInclusive a Lei Maria da Penha
Infrações de menor potencial ofensivoJá estava no texto da lei

O juiz das garantias atua, porém, nos processos criminais da Justiça Eleitoral.

Os autos da investigação

Os §§ 3º e 4º do art. 3º-C previam que os autos ficariam acautelados na secretaria do juízo das garantias, sem ir ao juiz da instrução. O STF declarou a inconstitucionalidade desses parágrafos, com redução de texto, e decidiu que os autos serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento.

O impedimento do art. 3º-D caiu

Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.

O STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do caput e a inconstitucionalidade formal do parágrafo único (que mandava os tribunais criarem rodízio de juízes nas comarcas com um só magistrado). O texto continua visível no site do Planalto, o que gera muitas pegadinhas.

Investidura e imprensa (arts. 3º-E e 3º-F)

  • Art. 3º-E: o STF decidiu que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização judiciária, com critérios objetivos divulgados pelo tribunal.
  • Art. 3º-F: o caput foi declarado constitucional. Ele impede acordo de qualquer autoridade com a imprensa "para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão". O parágrafo único recebeu interpretação conforme: a divulgação de informações sobre a prisão deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade do preso.

Outros pontos decididos no mesmo julgamento

  • Implantação obrigatória, em 12 meses a contar da publicação da ata do julgamento, prorrogáveis uma única vez por até 12 meses, sob supervisão do CNJ. O CNJ editou a Resolução nº 562/2024 com diretrizes. A estrutura concreta varia por tribunal.
  • Art. 28 (arquivamento): o MP submete a manifestação de arquivamento ao juiz competente e comunica vítima, investigado e autoridade policial. O juiz pode levar o caso à instância de revisão do MP em caso de "patente ilegalidade ou teratologia".
  • Art. 157, § 5º (juiz que conheceu prova ilícita não pode sentenciar): declarado inconstitucional. Veja o guia de provas no processo penal.
  • Art. 310, § 4º (custódia fora do prazo): interpretação conforme, sem soltura automática. Veja audiência de custódia.
  • Investigações do MP (PICs): devem ser comunicadas ao juiz competente, em até 90 dias da publicação da ata, sob pena de nulidade.
  • Regra de transição: a implantação não muda o juízo competente das ações penais já instauradas.

Mudança de 2026 no § 1º do art. 3º-B

A Lei nº 15.358/2026 deu nova redação ao § 1º: o preso será levado ao juiz competente em 24 horas, "momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído". Em 2023, o STF tinha dado interpretação conforme à redação anterior para que a audiência fosse presencial, com videoconferência apenas excepcional. Como a lei é posterior ao julgamento, fique atento à data da norma exigida no edital.

Como a banca cobra: itens comentados

Itens escritos por nós, no estilo da banca (certo ou errado).

Item 1. Conforme o entendimento do STF, a competência do juiz das garantias cessa com o recebimento da denúncia ou queixa.

Gabarito: errado. O STF declarou inconstitucional essa expressão do art. 3º-C e fixou que a competência cessa com o oferecimento da denúncia.

Item 2. O juiz que, na fase de investigação, decretar a prisão temporária do investigado ficará impedido de atuar no processo.

Gabarito: errado. O art. 3º-D, que previa esse impedimento, foi declarado inconstitucional pelo STF.

Item 3. As normas sobre o juiz das garantias não se aplicam aos processos do Tribunal do Júri nem aos casos de violência doméstica e familiar.

Gabarito: certo. É uma das interpretações conformes dadas ao art. 3º-C.

Item 4. Compete ao juiz das garantias decidir sobre o requerimento de busca e apreensão domiciliar durante a investigação.

Gabarito: certo. Art. 3º-B, XI, "c".

Leia a lei seca do art. 3º-B do CPP e do art. 3º-C, sempre com o resultado do STF ao lado, e treine com questões oficiais.

Resumo para revisar

  • Arts. 3º-A a 3º-F do CPP (Lei nº 13.964/2019); julgamento do STF proclamado em 24/08/2023.
  • Instituto constitucional e obrigatório; prazo de 12 + 12 meses para implantação.
  • Competência: da investigação até o oferecimento da denúncia.
  • Não se aplica: tribunais (Lei nº 8.038/1990), Júri, violência doméstica e menor potencial ofensivo.
  • Art. 3º-D (impedimento) e art. 157, § 5º: inconstitucionais.
  • Autos vão para o juiz da instrução.
  • Juiz é investido, não designado.

Perguntas frequentes

O juiz das garantias está valendo?

Sim. O STF declarou o instituto constitucional e de implantação obrigatória, com prazo de 12 meses prorrogáveis por mais 12 a contar da publicação da ata do julgamento. A forma de implantação é definida por cada tribunal, seguindo a Resolução CNJ nº 562/2024.

Até quando atua o juiz das garantias?

Até o oferecimento da denúncia ou queixa, segundo o STF. A partir daí, o juiz da instrução e julgamento recebe a denúncia e decide as questões pendentes.

O juiz das garantias atua no Tribunal do Júri?

Não. O STF excluiu o Júri, os processos originários dos tribunais, os casos de violência doméstica e familiar e as infrações de menor potencial ofensivo.

Por que o texto do Planalto ainda mostra o art. 3º-D?

Porque o site reproduz o texto aprovado pelo Congresso, com remissões às ADIs. A declaração de inconstitucionalidade feita pelo STF retira a eficácia do dispositivo, mesmo que ele continue visível no texto compilado.

Fontes

Guia da carreira: Polícia Civil: Agente · Polícia Civil: Escrivão · Polícia Federal: Agente · Polícia Federal: Escrivão

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